Lei Ordinária
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1932
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1996
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05/09/1996
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ESTABELECE QUE OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM TRIBUTOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALTO, PODERÃO PROCEDER SUA QUITAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA, DESDE QUE SE DIRIJAM AO SETOR DE TRIBUTAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO, ATÉ O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 1996, PARA EFETUAREM SEUS PAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Obs: Lei sem revogação e sem alteração, no momento.)
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Lei Ordinária
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1931
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1996
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05/09/1996
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Esta Lei estabelece o regime e regula o critério de outorga de concessão ou de permissão para exploração da prestação de serviços públicos, concessão de uso dos bens Municipais, concessão de direito real de uso dos bens Municipais e demais concessões administrativas, relacionadas com a exploração remunerada ou não, de serviços públicos e de obras públicas e dá outras providências.(Obs: Conforme o artigo 2º desta lei, sujeitam-se o regime de concessão ou de permissão, bem como as disposições desta Lei, as atividades econômicas listadas: I. a) Saneamento básico; b)Tratamento de água e de esgotos sanitários; c)Abastecimento de água; d) Limpeza urbana; e)Coleta domiciliar, comercial, industrial, seletiva, hospitalar e tratamento e destinação final do lixo; f) Serviços funerários e velórios (funerária), crematórios, cemitérios e atividades congêneres; g)Serviços hospitalares e ambulatoriais, transporte de pacientes em ambulâncias demais serviços similares às atividades do Hospital Municipal; h) Transporte coletivo Municipal, urbano e rural, que terá caráter essencial;i) Serviços de guincho de veículos; j) Terminal de estação rodoviária, inclusive box; k) Edificação de módulos ou quiosques para exploração de atividade comercial permitida em logradouros ou em qualquer espaço físico Municipal; l) Sanitários públicos; m) Potencial publicitário mediante exploração de meios de publicidade de qualquer espécie, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, em qualquer espaço físico Municipal; n) Potencial turístico, cultural, artístico, recreativo, esportivo, paisagístico, arqueológico, ecológico, de diversão, de lazer e de atividades correlatas no Município; o) mercados, ferias, matadouros, frigorífico e serviços de armazenamento e produção de produtos alimentícios no Município; p) Módulos, quiosques, pontos comerciais e boxes em logradouros públicos ou em qualquer espaço físico pertencente à Municipalidade; q) Parques ecológicos, de diversões e similares; r) Bares, lanchonetes e atividades correlatas em praças esportivas ou em qualquer espaço físico Municipal. (Obs: O parágrafo 3º, do artigo 12 foi revogado pela lei municipal nº2104 de 13 de agosto de 1998.)(Esta lei revoga as leis municipais nºs 554 de 22 de março de 1968, 1252 de 21 de abril de 1988, 1271 de 27 de julho de 1988, 1750 de 10 de março de 1994 e a 1853 de 08 de junho de 1995.) (Incluído decreto municipal nº101, de 17 de maio de 2018.)(Obs: Lei com revogação apenas no parágrafo 3º do artigo 12, pela lei municipal nº2104 de 13 de agosto de 1998, e sem alteração, no momento.)
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Lei Ordinária
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1929
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1996
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28/08/1996
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Fica permitido o uso pelo prazo de 130 dias de bem municipal situado à Rua Vaticano, quadra 29 Jardim João Jabour e daquele situado entre as Ruas José Oliveira Gil, Theóphilo Leite, Zalfieri Zanni, André Telha e Valentim José Moschini no Jardim Saltense.(Obs: Lei sem revogação e sem alteração, no momento.)
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